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Estatuto Social
Estatuto da APAD - Associação Piauiense de Atacadistas e Distribuidores
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins
Art. 1º - A associação girará sob a denominação de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES, com a sigla “APAD”, com sede e foro na Cidade de Teresina, Estado do Piauí, com sua Ata de Assembléia Geral de Constituição registrada perante o Cartório Nazareno Araújo do 6º Oficio de Notas de Teresina, sob o n.º 05857, folha 155, em sessão de 15.01.87, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 11.630.639/0001-77, constituída na forma de associação civil de âmbito nacional, que congregará os empresários estabelecidos em todo o Piauí, individual ou coletivamente, com estabelecimentos de comércio de Distribuição e de Atacadista de produtos industrializados e outros bens de consumo, que se regerá pelo estabelecido neste Estatuto e, em suas omissões, pelas disposições do Código Civil Brasileiro e da Legislação aplicável.
Art. 2º - A APAD não terá fins lucrativos e funcionará por prazo indeterminado, com os seguintes objetivos:
(a) Promover a união associativa e a colaboração entre suas ASSOCIADAS , dentro do espírito de franca lealdade e solidariedade, sem interferir na livre concorrência existente entre eles;
(b) Promover o desenvolvimento do “Comércio Distribuidor e Atacadista” em todo o território Piauiense, de maneira a fazê-lo assumir seu real papel na economia, qual seja, encarregar-se da distribuição dos produtos industrializados e outros bens de consumo em todo o País;
(c) Representar as ASSOCIADAS, administrativa, judicial ou extrajudicialmente junto aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, para a solução de problemas comuns e defesa dos seus interesses;
(d) Manter estreita colaboração com os poderes públicos, promovendo a troca de informações e estudos destinados ao aperfeiçoamento do sistema estadual e nacional de abastecimento, bem como da legislação pertinente;
(e) Defender as ASSOCIADAS em todas as questões que possam impedir ou dificultar o seu desenvolvimento e funcionamento;
(f) Representar as empresas do comércio de Distribuição e Atacadista, estabelecidas no Estado do Piauí, junto à ABAD – Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores;
(g) Manter estreito contato e permanente colaboração com a ABAD no desenvolvimento das atividades de interesse do segmento, no âmbito estadual e nacional;
(h) Promover e incentivar a nível estadual criação de pólos logístico / distribuidor, que agrupem empresas de “comércio distribuidor e atacadista”, podendo, inclusive exercer a administração e o gerenciamento dos mesmos;
(i) Assegurar as ASSOCIADAS, estreito contato e permanente assessoria funcional, no desenvolvimento de suas atividades;
(j) Cooperar, apoiar e manter permanente intercâmbio e contato com as demais associações de classe empresarial no âmbito estadual, especialmente as Associações Comerciais, os Sindicatos do Comércio Atacadista / Distribuidor e também a Federação do Comércio do Piauí;
(k) Manter serviços de informação e de assistência as ASSOCIADAS, visando a esclarecê-las sobre todos os assuntos referentes aos interesses da categoria, podendo, para tanto, manter órgãos próprios de divulgação, tais como jornal, boletim, revista, etc., bem como estabelecer convênios e utilizar todos os demais veículos de informação;
(l) Promover a realização de congressos, feiras, convenções, seminários, conferências e outros eventos, tanto no âmbito regional, quanto nacional, objetivando a solução de problemas comuns, a melhoria dos métodos, a elevação cultural das ASSOCIADAS e o esclarecimento dos órgãos públicos em geral quanto às funções da atividade atacadista e distribuidora na economia nacional;
(m) Fomentar, promover e estimular o ensino técnico profissional de interesse da classe;
(n) Manter intercâmbio com entidades estaduais congêneres, participando, sempre que possível, de suas atividades, assimilando experiências e tecnologias; e
(o) Pleitear a inclusão de representantes da APAD em quaisquer órgãos colegiados, cujas finalidades estejam vinculadas ao comércio em geral.
Parágrafo Primeiro: A associação não participará de quaisquer atividades ou manifestações político-partidárias ou religiosas.
Parágrafo Segundo: São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à entidade, os atos praticados por quaisquer das ASSOCIADAS, diretores, conselheiros, empregados e procuradores que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais.
CAPÍTULO II
Quadro Social - Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 3º - Poderão ser ASSOCIADAS da APAD as sociedades e empresas individuais ou coletivas de comércio atacadista e/ou de distribuição de produtos industrializados e outros bens de consumo, doravante denominadas simplesmente ASSOCIADAS .
Parágrafo Único: As pessoas físicas poderão inscrever-se perante a Secretaria apenas como HONORÁRIAS e CORRESPONDENTES.
Art. 4º - As ASSOCIADAS serão em número ilimitado e distribuídos nas seguintes categorias, quais sejam:
(a) FUNDADORAS: as empresas, que estavam representadas na Assembléia Geral que fundou a APAD e cujos representantes assinaram a Ata de Constituição da APCAD;
(b) EFETIVOS: empresas individuais e coletivas de estabelecimentos comerciais de que trata os Arts. 1º e 3º do presente Estatuto Social;
Parágrafo Primeiro: As pessoas físicas ou jurídicas, sediadas no Brasil ou no exterior, de qualquer atividade, que não são classificáveis como DISTRIBUIDORES ou ATACADISTAS, dentro das exigências contidas no presente Estatuto Social, a critério da Diretoria; não se enquadrem com o quanto estabelecido no Art. 1º deste Estatuto e que desejem contribuir para o desenvolvimento da APAD; tenham ligações ou interesses na atividade DISTRIBUIDORA e ATACADISTA ; e, ainda que se tenham destacado no campo da atividade DISTRIBUIDORA e ATACADISTA, ou que tenham, direta ou indiretamente, prestado relevantes serviços à categoria, a juízo da Diretoria, serão registradas na Secretaria da APAD como ASPIRANTES, COLABORADORES, CORRESPONDENTES e HONORÁRIOS, respectivamente, com todos os direitos e deveres previstos no presente Estatuto Social, não tendo, contudo, o direito de ser convocados ou de votar nas Assembléias Gerais.
Parágrafo Segundo: As ASSOCIADAS não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas dívidas e demais obrigações da APAD.
Parágrafo Terceiro: As ASSOCIADAS serão representadas na APAD por 1(um) ou 2 (dois) de seus titulares, sócios, gerentes, diretores, procuradores ou outros prepostos, devidamente credenciados.
Parágrafo Quarto: É vetado a eleição de 2 (dois) representantes da mesma ASSOCIADA para ocupar cargos de um mesmo Órgão Dirigente.
Art. 5º - Terão direito a votar e serem votados nas Assembléias Gerais, as ASSOCIADAS da APAD das categorias FUNDADORES e EFETIVOS, desde que devidamente registrados na secretaria da APAD até 60 (sessenta) dias antes da realização das Assembléias e, ainda, estejam em dia com seus deveres, estabelecidos no Art. 7º do presente Estatuto;
Parágrafo Único - Cada empresa ASSOCIADA terá direito apenas a 1 (um) voto na Assembléia Geral.
Art. 6º - São prerrogativas das ASSOCIADAS da APAD:
(a) Receber comunicações e publicações da associação;
(b) Utilizar todos os serviços da associação, bem como freqüentar a sua sede; e
(c) Participar de todas as atividades da associação.
Art. 7º - São deveres das ASSOCIADAS da APAD:
(a) Respeitar este Estatuto, os regulamentos expedidos para sua execução e as determinações dos órgãos dirigentes;
(b) Zelar pelo bom nome da associação e se esforçar pela manutenção da imagem institucional da categoria;
(c) Pagar pontualmente as mensalidades e demais obrigações pecuniárias devidas a APAD;
(d) Concorrer para a realização dos fins sociais; e
(e) Abster-se de usar a denominação, marca, logotipo e quaisquer outros desígnios identificadores da APAD para fins não previstos no presente Estatuto Social, sob pena de incorrer nas sanções civis e criminais previstas neste estatuto e na legislação aplicável, em suas máximas extensões;
Art. 8º - A admissão de novas ASSOCIADAS será julgada pela Diretoria.
Art. 9º - As ASSOCIADAS CORRESPONDENTES e HONORÁRIAS são dispensadas da obrigação do pagamento de jóias e mensalidades.
Art. 10 - As ASSOCIADAS da APAD estão sujeitas à penalidade de exclusão, a critério da Diretoria, nas seguintes hipóteses:
(a) inadimplemento ou atraso do pagamento das mensalidades e/ou demais obrigações pecuniárias devidas a APAD;
(b) dissolução judicial, decretação de falência ou concordata de qualquer ASSOCIADA;
(c) mudança dos objetivos sociais, com a exclusão de objetivos relacionadas às atividades atacadista e distribuidora, exceto se forem enquadradas em nova categoria de ASSOCIADA, a critério da Diretoria;
(d) a falta de comunicação acerca da modificação de dados cadastrais, que impossibilite a sua convocação para as Assembléias Gerais;
(e) descumprimento do presente Estatuto Social; e
(f) ocorrência de motivos graves, sendo que nesta hipótese há a necessidade de deliberação fundamentada da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria enviará notificação à ASSOCIADA que praticar qualquer dos atos listados no caput do presente artigo, informando-a acerca da prática dos referidos atos, que ensejarão a sua exclusão, para que a mesma sane a irregularidade ou exerça seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, mediante envio de recurso dirigido a Diretoria.
Parágrafo Segundo: Caso a Diretoria julgue improcedente o recurso mencionado no parágrafo anterior, esta deverá convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do recurso, para que este último órgão decida sobre a aplicação da penalidade de que trata este artigo.
Parágrafo Terceiro: Transcorrido o prazo estipulado no Parágrafo Primeiro supra, sem que a ASSOCIADA apresente recurso, esta reputar-se-á excluída do quadro associativo da APAD.
Parágrafo Quarto: A ASSOCIADA excluída, nos termos deste artigo, deverá retirar de circulação qualquer referência a APAD que haja inserido em seus estabelecimentos, produtos, serviços, impressos, publicações, dentre outros.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Dirigentes
Art. 11 - São Órgãos Dirigentes da Associação:
(a) Assembléia Geral;
(b) Diretoria; e
(c) Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: Os membros dos Órgãos Dirigentes serão sempre pessoas físicas, representantes de ASSOCIADAS da APAD.
Parágrafo Segundo: Nenhum dos membros dos Órgãos Dirigentes, conjunta ou individualmente, receberá qualquer remuneração, percentagem, participação, gratificação ou quaisquer vantagens pecuniárias pelo desempenho de seus cargos, nem mesmo responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 12 - As convocações para as Reuniões dos Órgãos dirigentes serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de circulares enviadas por via postal, sob registro, a todos os seus membros, com indicação da pauta dos trabalhos, ressalvadas as reuniões da Diretoria, que dispensa a necessidade de convocação.
Art. 13 - As reuniões dos Órgãos Dirigentes instalar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria de seus membros no gozo de seus direitos sociais; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com 1/10 (um décimo) de seus membros, igualmente quites e em terceira convocação, 30 (trinta) minutos após a segunda, com qualquer número de membros, igualmente quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo Único: As presenças serão registradas através da assinatura dos membros, ou seus representantes e/ou procuradores, na respectiva Lista de Presença.
Art. 14 - Os Órgãos Dirigentes deliberarão por maioria simples de votos, ressalvadas as seguintes hipóteses, nas quais faz-se necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia Geral:
(i) dissolução e liquidação da associação;
(ii) destituição de membros dos Órgãos Dirigentes; e
(iii) modificação do presente Estatuto Social.
Parágrafo Único: Nas hipóteses previstas neste artigo, a Assembléia Geral não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das ASSOCIADAS, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 15 - Nas deliberações dos Órgãos Dirigentes, cada um de seus respectivos membros terá direito a 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro: Os representantes legais das ASSOCIADAS pessoas jurídicas terão poder decisório vinculante perante os outros sócios dessas empresas.
Parágrafo Segundo: As deliberações de cada um dos Órgãos Dirigentes vinculam todos os seus membros, ainda que ausentes.
Art. 16 - Lavrar-se-ão atas de tudo o que ocorrer nas reuniões dos Órgãos Dirigentes, atas estas que depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelo Presidente e Secretário da reunião.
Art. 17 - O mandato dos membros dos Órgãos Dirigentes, eleitos pela Assembléia Geral será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única reeleição, iniciando-se na data da realização da Assembléia Geral Ordinária em que forem eleitos, terminando quando da realização da Assembléia Geral Ordinária do biênio subseqüente.
Art. 18 – Os membros de qualquer Órgão Dirigente perderão seus respectivos cargos e mandatos, a critério da Assembléia Geral, na hipótese de deixarem o exercício das atividades atacadistas e distribuidoras.
Art. 19 - Os membros dos Órgãos Dirigentes poderão nomear procuradores para o exercício do voto, desde que o procurador nomeado esteja em pleno gozo de seus direitos sociais.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 20 - A Assembléia Geral, composta por todas as ASSOCIADAS regularmente inscritas, conforme art. 5º supra, será presidida pelo Presidente da APAD ou, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 21 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social anterior, posteriormente à Reunião Ordinária do Conselho Fiscal e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente da Diretoria, ou, ainda, quando requerida por no mínimo 1/5 (um quinto) das ASSOCIADAS.
Art. 22 - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre a matéria constante da Ordem do Dia, comunicada pela circular de convocação, sendo vedada a inclusão do termo “assuntos gerais” ou equivalentes como item.
Art. 23 - Compete à Assembléia Geral:
(a) Promover a dissolução e liquidação da Associação nos termos deste Estatuto;
(b) Deliberar sobre alterações estatutárias;
(c) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Dirigentes;
(d) Referendar e dar posse aos membros dos Órgãos Dirigentes;
(e) Referendar as mensalidades, jóias e outras contribuições de ASSOCIADAS fixadas pela Diretoria;
(f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Atividades apresentado pela Diretoria;
(g) Aprovar, anualmente, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultados apresentado pela Diretoria, após competente parecer do Conselho Fiscal;
(h) Disciplinar as operações patrimoniais da APAD e, especificamente, aprovar previamente as operações imobiliárias, bem como aprovar toda e qualquer contratação de recursos financeiros que, por solicitação da Diretoria, se destinem a financiar o desenvolvimento de projetos especiais ou quaisquer outros projetos que não estejam especificadamente enquadrados nas contas operacionais estabelecidas na peça orçamentária da associação;
(i) Referendar atos do Presidente da Diretoria.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 24 - A Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto, será composta da seguinte forma, qual seja:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) Diretor 1º Tesoureiro;
e) Diretor 2º Tesoureiro;
f) Diretor 1º Secretário;
g) Diretor 2º Secretário; e
h) até 3 (três) Diretores sem designação específica.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser eleitos para os cargos, o representante de qualquer ASSOCIADA com direito de ser votada, conforme o estabelecido no art. 5º deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: Os cargos de Diretores sem designação específica poderão permanecer vagos, por prazo indeterminado, a critério do Presidente da Diretoria.
Art. 25 - Compete à Diretoria:
a) Definir a filosofia, as políticas e as diretrizes da APAD;
b) Administrar, os destinos da APAD, no que se refere às atividades tidas como gerenciais, visando a dar cumprimento aos objetivos sociais;
c) Fazer cumprir este Estatuto, suas próprias deliberações e as deliberações da Assembléia Geral;
d) Elaborar, sempre que necessário, projetos de reforma do Estatuto Social da associação, encaminhando-os à deliberação da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para este fim;
e) Supervisionar as atividades sociais e adotar toda e qualquer medida indispensável ao cumprimento das finalidades da Entidade, não definidas nas atribuições dos demais órgãos da associação;
f) Expedir regulamentos, regimentos ou instruções para o cumprimento desse Estatuto;
g) Deliberar sobre a aplicação de penalidades às ASSOCIADAS, na forma deste Estatuto;
h) Apresentar à Assembléia Geral os Balanços anuais da APAD, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, assim como o Plano Financeiro, o Plano de Pessoal e o Plano Anual de Atividades do ano seguinte;
i) Executar os planos previamente aprovados;
j) Determinar “ad referendum” da Assembléia Geral, modificações necessárias no Planejamento Anual;
k) Apreciar, aprovando ou rejeitando, as propostas de admissão de novas ASSOCIADAS no quadro social;
l) Elaborar o relatório anual das atividades da APAD, apresentando-os à Assembléia Geral;
m) Contratar, promover e demitir os funcionários da APAD, inclusive Gerente Executivo;
n) Contratar serviços de consultoria ou quaisquer outros que se fizerem necessários à consecução dos objetivos e legítimos interesses da APAD;
o) Determinar e modificar, sempre que julgar necessário, o endereço da sede social da entidade;
p) Aprovar a filiação da APAD a entidades nacionais e internacionais;
q) Celebrar convênios e acordos, visando ao atendimento das finalidades da APAD;
r) Determinar as gratificações a que façam jus os funcionários, por esforços nas realizações de promoções, convenções e outros eventos, que produzam bons resultados financeiros para a APAD;
s) Determinar as contribuições sociais devidas por todas as categorias de ASSOCIADAS da APAD;
t) Contratar recursos financeiros que objetivem o financiamento de desenvolvimento de projetos especiais, ou quaisquer outras destinações que não sejam especificamente enquadradas nas contas operacionais estabelecidas na peça orçamentária da entidade; e
u) Criar e administrar pólos logístico / distribuidor, que agrupem empresas de “comércio distribuidor e atacadista”;
Art. 26 - Compete ao Presidente da Diretoria:
a) Representar a APAD ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, constituindo, quando necessário, procuradores outorgando-lhes poderes das cláusulas ad judicia e ad negotia;
b) Representar, em nome da APAD, todas as ASSOCIADAS , em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos e interesses, considerando-se, para todos os fins e efeitos de Direito, o presente Estatuto e sua respectiva Ata de Assembléia Geral assinada pelo Presidente e Gerente da Mesa, bem como pelas ASSOCIADAS presentes na respectiva lista de presenças, como expressa anuência para sua representação;
c) Convocar e presidir as Reuniões da Diretoria, nelas exercendo, além do seu, o voto de qualidade;
d) Dirigir todas as atividades executivas da associação;
e) Fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e regimentos, bem como todas as deliberações da Assembléia Geral;
f) Apresentar relatório anual de atividade da APAD, com seu parecer, à Assembléia Geral;
g) Determinar as atribuições dos Diretores sem designação específica, assim como determinar os cargos que permanecerão vagos;
h) Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, todos os documentos necessários à movimentação de fundos sociais da APAD; e
i) Assinar, conjuntamente com qualquer outro membro da Diretoria, todos os demais documentos necessários à operação e consecução dos objetivos sociais da APAD.
j) Tomar, “ad referendum” da Assembléia Geral, as medidas que, pelo seu caráter de urgência, não admitam retardamento;
k) Solicitar reuniões dos demais órgãos dirigentes;
l) Convocar e presidir as Assembléias Gerais; e
m) Criar e administrar pólos logístico / distribuidor, que agrupem empresas de “comércio distribuidor e atacadista”.
Parágrafo Único: O Presidente da Diretoria terá o título de Presidente da APAD.
Art. 27 - Compete ao 1º Vice-Presidente da Diretoria:
a) Responsabilizar-se pelas relações da entidade com os órgãos do Governo, de acordo com as deliberações da Diretoria; e
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 28 - Compete ao 2º Vice-Presidente da Diretoria:
c) Responsabilizar-se pelas relações da entidade com as entidades de classes, de acordo com as deliberações da Diretoria; e
d) Substituir o 1º Vice-Presidente da Diretoria em seus impedimentos.
Art. 29 – Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:
a) Assinar, conjuntamente com o Presidente, todos os documentos necessários à movimentação de fundos sociais da APAD; e
b) Elaborar anualmente os Planos Financeiros, de Pessoal e de Atividades da APAD, obtendo aprovação da Diretoria e responsabilizando-se pelo seu cumprimento
Art. 30 – Compete ao Diretor 2º Tesoureiro:
c) Substituir o Diretor 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 31 – Compete ao Diretor 1º Secretário:
a) Secretariar os trabalhos nas Reuniões da Diretoria da APAD, Redigir atas e assinar, conjuntamente com o Presidente, todos os documentos necessários; e
b) Assistir, assessorar e secretariar as atividades das Assembléias Gerais e da Diretoria, mantendo sob sua guarda os arquivos gerais da APAD
Art. 32 – Compete ao Diretor 2º Secretário:
a) Substituir o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 33 - A Diretoria poderá contratar, de sua livre escolha, um Gerente Executivo, para administrar a APAD, com as seguintes funções e competência:
a) Administrar a associação, fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações dos Órgãos Dirigentes;
b) Recomendar a contratação e dispensa de empregados, recomendando-lhes a remuneração, sempre em consonância com os orçamentos aprovados;
c) Elaborar anualmente os Planos Financeiros, de Pessoal e de Atividades da APAD, seguindo orientação do Diretor 1º Tesoureiro, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
d) Fazer elaborar o Balanço Patrimonial do exercício concluído em 31 de dezembro de cada ano, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte e encaminhá-lo à Diretoria, após a obtenção do parecer do Conselho Fiscal;
e) Administrar todo o patrimônio da associação e coordenar todos os serviços de secretaria, comerciais e administrativos, de um modo geral; e
f) Dar divulgação e publicidade à APAD e às suas atividades.
Parágrafo Único: Nos impedimentos do Gerente Executivo, assumirá interinamente suas funções, com todas as suas atribuições estatutárias, 1 (um) dos Diretores sem designação específica, especialmente designados pelo Presidente para este fim.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 34 - O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto Social, será dirigido por 1 (um) Presidente.
Parágrafo Único: Nos casos de impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, este reunir-se-á extraordinariamente para eleição de um substituto, que ocupará o cargo até o final do mandato do membro substituído.
Art. 35 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro bimestre de cada ano para opinar sobre as contas do exercício recém findo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Diretoria da APAD, deliberando por maioria simples de voto.
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a execução orçamentária, examinando e aprovando periodicamente o movimento contábil; e
b) Emitir, no primeiro bimestre de cada ano, seu parecer sobre as contas, Balanço Patrimonial e Demonstrativos de Resultados do exercício findo;
Art. 37 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as suas reuniões, nelas exercendo, além do seu, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 38 - Os candidatos aos cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria deverão organizar-se em Chapas, as quais deverão compor todas as vagas, devendo, para tanto, serem registradas e protocoladas na Secretaria da APAD, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data das eleições.
Art. 39 - As chapas serão votadas pela Assembléia Geral Ordinária de cada biênio, que dará posse aos membros eleitos, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
Das Rendas e Patrimônio
Art. 40 - Constituem patrimônio da Associação todos os bens e direitos materiais e imateriais, corpóreos ou incorpóreos, que integrem ou venham a integrar seu acervo, além dos recursos previstos neste estatuto.
Art. 41 - O patrimônio social permanecerá sob a guarda e responsabilidade direta da Diretoria, cabendo, entretanto, às ASSOCIADAS de maneira geral a obrigação de zelar pelos bens e direitos da associação.
Art. 42 - São fontes de receita da associação:
(a) jóias, mensalidades e outras contribuições sociais das ASSOCIADAS de todas as categorias;
(b) valores provenientes da realização de convenções, encontros, exposições, viagens, seminários, cursos, palestras, congressos, feiras, publicações, publicidades, aluguéis e outros;
(c) patrocínios para a realização de atividades, projetos e eventos promovidos pela associação;
(d) valores provenientes do resultado de atividades de órgãos de comunicação e outros organismos que venham a ser criados pela APAD; e
(e) valores provenientes de juros sobre disponibilidades, rendas de outras naturezas, bem como doações em geral.
Parágrafo Primeiro: As contribuições em atraso são consideradas como dívida líquida, certa e exigível, para todos os fins e efeitos de direito e sujeitarão seus devedores às conseqüências e penalidades previstas neste estatuto e na legislação vigente.
Parágrafo Segundo: A APAD poderá reembolsar gastos e diárias quanto aos membros da Diretoria, que estiverem representando a instituição em qualquer lugar do Brasil e/ou exterior, desde que tais gastos sejam comprovados com a apresentação dos competentes comprovantes fiscais e correspondam aos critérios estabelecidos pela APAD.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 43 - Por determinação legal ou por deliberação das ASSOCIADAS , na forma já prevista no presente Estatuto Social, na dissolução e liquidação da associação aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, especialmente as disposições constantes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: No caso de dissolução da APAD, seu patrimônio será integralmente doado a uma instituição sem fins lucrativos, a critério da Assembléia Geral, ficando desde já acordado que nada será devido aos associados, a título de restituição das contribuições que prestaram ao patrimônio da associação.
Art. 44 - O exercício fiscal da APAD coincidirá sempre com o ano civil.
Art. 45 - A admissão de qualquer nova ASSOCIADA no quadro social pressupõe o inteiro conhecimento e aceitação deste Estatuto Social.
Art. 46 - Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas na interpretação do presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.