O pagamento das despesas de transporte no trajeto casa-trabalho, ou vice-versa, não possui natureza salarial. Essa afirmativa baseia-se nos termos do artigo 458, 2º, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Independente da modalidade de fornecimento do vale-transporte, a natureza do benefício é indenizatória, nos termos da alínea "a", art. 2º, da Lei 7.418/1985. Dessa forma, o valor do recurso não integra o salário e não deve ser considerado na base de cálculo para fins de pagamento dos reflexos salariais devidos aos trabalhadores, tais como: férias, décimo terceiro, depósito do FGTS e contribuição previdenciária.
É importante frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reiterou a possibilidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro ao empregado. De acordo com sua jurisprudência, o vale pago em espécie ou fornecido em tíquete, mantém sua natureza jurídica indenizatória, e não se incorpora à remuneração do rendimento base.
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